Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 262/2022-RELT4

12.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Fernandes Martins Rodrigues, Prefeito do Município de Figueirópolis/TO, à época, em face da decisão proferida nos Autos nº 5319/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 77/2021 – TCE – 2ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas, exercício de 2018.

12.2. Verifico que o Pedido de Reexame em análise preenche os requisitos de admissibilidade, vez que foi interposto tempestivamente (Certidão nº 105/2022 – Evento 4) e por quem é de direito, além de ser o recurso cabível sobre parecer prévio, atendendo, assim, o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1284/2001 c/c os artigos 244 a 246 do Regimento Interno do TCE-TO.

12.3. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 77/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, seja reformado, a fim de emitir parecer pela aprovação das contas.

12.4. Apresento as irregularidades mantidas no Parecer Prévio nº 77/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara:

a) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.067.923,75, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

Justificativa: o recorrente alega que se no exercício de 2019 houve o reconhecimento de despesa de exercícios anteriores, esse procedimento se deu no permissivo do art. 37, da Lei nº 4.320/64, e que por esse motivo, o balanço orçamentário de 2018 atende perfeitamente às normas estabelecidas na referida lei.

Informa que mesmo havendo reconhecimento de despesas de exercícios anteriores em 2019, o município apresentou uma disponibilidade financeira positiva em 31/12/2018 de R$ 1.153.804,48 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), além de superávit financeiro de R$ 557.562,78 (quinhentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) no final de 2018.

Por fim, requer o acolhimento das justificativas argumentando que não restou comprovada a sua intenção em subavaliar os resultados (orçamentário e financeiro) de 2018, com a suposta postergação de obrigações daquele ano, reconhecendo-as em 2019 na rubrica de despesas de exercícios anteriores.

Análise: De acordo com o disposto no art. 37, da Lei nº 4.320/64:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 

Verifica-se que é uma prática reiterada no Município de Figueirópolis/TO o empenho de despesas de exercício anteriores, tanto em 2017 quanto em 2018, reconhecido o valor de R$ 1.067.923,75 (um milhão, sessenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), sendo que parte dos gastos se refere a folha de pagamento.

Vale ressaltar que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do art. 37, da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

Nesse sentido, o art. 60, da Lei nº 4.320/64, determina que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, in verbis:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Destaca-se trecho do que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP:

Registro dos fatos que afetam o patrimônio público segundo o regime de competência: as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.

Depreende-se que as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) devem ser registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

Considero que as alegações apresentadas não são suficientes para sanar a irregularidade, motivo pelo qual mantenho o apontamento.

b) Divergência entre o valor Total do Ativo do Balanço Patrimonial com o Total do Passivo no valor de R$ 110.682,67, em desconformidade com os arts. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 7 do Relatório de Análise);

Justificativa: o responsável alega que houve apenas equívoco contábil em algum lançamento em conta de passivo, motivo pelo qual solicita que o apontamento seja ressalvado.

Informa que a divergência de R$ 110.682,67 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) demonstra que o valor total do passivo no balanço patrimonial está mais que o total do ativo, levando ao entendimento de que algum lançamento de baixa (extinção da obrigação) não foi perfeitamente consolidado, de modo que a possível divergência ocorreu no processo de consolidação.

Análise: O Balanço Patrimonial apresenta total do Ativo de R$ 8.814.293,16 (oito milhões, oitocentos e quatorze mil, duzentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) e do Passivo de R$ 8.924.975,83 (oito milhões, novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), constatando uma diferença de R$ 110.682,67 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos). A mencionada impropriedade compromete a fidedignidade das informações do Balanço Patrimonial.

Importa esclarecer que o SICAP/CONTABIL disponibiliza todos os relatórios que compõem a prestação de contas, o que permite ao Contador e demais responsáveis realizar a análise das informações geradas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados.

A Resolução CFC nº 560/83 (revogada pela Resolução nº 1.640/2021), trata sobre as prerrogativas profissionais dos contabilistas, de modo que os demonstrativos contábeis deverão ser elaborados por contabilista, portanto, profissional habilitado que deve zelar pela boa técnica contábil na realização dos registros e elaboração das demonstrações contábeis.

A defesa apresentada não supre a irregularidade, portanto mantenho o apontamento.

c) Conforme evidenciado no Quadro 18 - Ativo Circulante, observa-se o valor de R$ 349.407,83 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE/TO nº 04/2016. (Item 7.1.1 e 7.1.3.2 do Relatório de Análise);

Justificativa: Alega o recorrente que a quantia em comento se refere ao valor apurado pelo gestor da Câmara Municipal de Figueirópolis, quando à época instaurou Tomada de Contas Especial em razão da omissão do dever de prestar contas do gestor do poder legislativo ao ano de 2014.

Informa que tal apontamento já foi, inclusive, objeto de análise nas Contas Consolidadas de 2015, tendo recebido Parecer Prévio pela Rejeição, mas na apreciação do Pedido de Reexame, referido apontamento foi justificado e posteriormente ressalvado, tendo sido confirmado que chefe do poder legislativo instaurou Tomada de Contas Especial à época.

Por fim, dispõe que o registro contábil feito à época, em 2015, na conta CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO, ainda persiste nas contas consolidadas de 2018 em razão de a quantia ainda não ter sido restituída pelo ex-gestor da Câmara Municipal até a protocolização da prestação de contas em análise.

Análise: Quanto a este apontamento, acolho a justificativa trazida pelo recorrente, uma vez que o mesmo já foi objeto de análise por esta Corte de Contas, conforme item 9.8 do Voto nº 1713447/2018 (Evento 11 – Proc. 12968/2017), tendo sido objeto de ressalva.

d) Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 173.730,63 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

Justificativa: Aduz o recorrente que houve equívoco nas anotações do Despacho nº 144/2021 – RELT4 à época da citação em sede de diligência, e que persistiram na letra “d” do Parecer Prévio ora recorrido.

Informa que as anotações na letra “d” do PARECER PRÉVIO não guardam conformidade com as informações do RELATÓRIO DE ANÁLISE, já que no PARECER PRÉVIO consta que houve OMISSÃO DE REGISTRO CONTÁBIL, enquanto que no RELATÓRIO DE ANÁLISE confirma que em 2018 HOUVE REGISTRO DE PRECATÓRIOS, comprovado no BALANCETE DE VERIFICAÇÃO, nas somas de R$ 82.633,99 relativo a PRECATÓRIOS DE PESSOAL e R$ 173.730,63 de FORNECEDORES.

Por fim, informa que os registros contábeis extraídos do balancete de verificação de 2018 confirmam que a dívida fundada com precatórios está corretamente contabilizada, assim, portanto, resta comprovado que não houve omissão ou falha no registro contábil das obrigações com precatórios.

Análise: Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o município não apresentou saldos na contabilidade, de modo que não fora informado saldo nas presentes contas (arquivo PDF) e as informações oriundas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indicam o valor de R$ 173.730,63 (cento e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), evidenciando a não consonância das informações.

Em análise à manifestação da defesa, transcrevo a seguir trecho do que fora exposto pelo recorrente:

Observe Conselheiro que O VALOR DE R$ 173.730,63 ESTÁ CORRETAMENTE CONTABILIZADO na coluna SALDO ANTERIOR/CREDOR por tratar de quantia advinda do exercício anterior, e QUE NO TRANSCORRER DO EXERCICIO FINANCEIRO de 2018 recebeu lançamento a CRÉDITO de R$ 93.585,30 relativo a reconhecimento de dívida com PRECATÓRIOS, e um lançamento a DÉBITO na soma de R$ 184.681,94, concernente ao PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NO ANO, daí RESULTOU EM 31.12.2018 um saldo CREDOR/conta de passivo no montante de R$ 82.633,99, QUE CORRESPONDE AO MESMO VALOR RECONHECIDO PELOS TÉCNICOS DE ANÁLISE DE CONTAS NAS ANOTAÇÕES DO SEU RELATÓRIO.

Importar ressaltar que a escrituração das obrigações com precatórios foi realizada em contas contábeis inexistentes no PCU de 2018. Considerando a existência de falha de natureza contábil, acolho a justificativa apresentada, convertendo o apontamento em ressalva, e recomendo ao atual gestor que registre contabilmente as obrigações com precatórios de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.

e) Cancelamentos de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 374.445,39, sem documentos dos credores que os legitimem, comprovando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima, Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. Portanto, faz-se necessário o envio da Relação dos Restos a Pagar Processados e não Processados, do Município para a comprovação do real valor ali registrado, bem como dos pagamentos e cancelamentos ocorridos. (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 31);

Justificativa: O responsável alega que houve equívoco no Relatório de Análise ao considerar que no exercício de 2018 ocorreu cancelamento de restos a pagar processados, pois os registros contábeis demonstram que em 2018 houve cancelamento apenas de restos a pagar não processados, para os quais os serviços não foram prestados e/ou os bens entregues, portanto entende que não havia propriamente uma dívida a ser paga.

Informa que o registro no final do demonstrativo do passivo financeiro de 2018 comprova que o saldo cancelado é referente a restos a pagar não processados e que a maioria dos cancelamentos de restos a pagar ocorreu para os encargos relativos a débitos previdenciários que foram oportunamente objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, e por consequência, convertidos para dívida consolidada do Município de Figueirópolis – TO.

Análise: Quanto à irregularidade em tela, acolho a justificativa trazida pela defesa, convertendo o apontamento em ressalva, considerando que a maior parte dos Cancelamentos de Restos a Pagar se deu para os encargos relativos a débitos previdenciários, sendo realizado o parcelamento destes valores, conforme demonstrado pelo recorrente.

f) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

Justificativa: Argumenta o recorrente que houve a criação do regime próprio de previdência no Município, de modo que, à época, vislumbrava-se que no ementário das despesas do TCE/TO não existia ainda uma divisão dos elementos de despesa do pessoal vinculado ao regime próprio com o pessoal do regime geral. Logo, os dois tipos eram lançados juntos.

Verifica-se que no demonstrativo do TCE, relatório de análise, requereu-se a separação dos gastos previdenciários do próprio e geral. Neste passo, quando a equipe de auditagem puxou os dados do conjunto de servidores vinculados ao regime próprio, nenhum dado estava disponível.

Somente no ano de 2020, o TCE/TO soltou ementário onde houve a distinção do regime próprio do regime geral. Assim, em análise prática, na fonte 91 não aparece nenhum dado, pois todos estavam na fonte 90.

Análise: Plano de Contas é a estrutura básica da escrituração contábil, formada por uma relação padronizada de contas contábeis, que permite o registro contábil dos atos e fatos praticados pela entidade, de maneira padronizada e sistematizada, bem como a elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis de acordo com as necessidades de informações dos usuários.

Em referência às despesas com folha de pagamento e encargos, identifica-se no Plano de Contas os respectivos códigos para os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, conforme segue:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;
II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

O valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 1.502,87%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está acima do percentual fixado de 14,37% (Parecer Atuarial, pag. 58).

O responsável alega que a segregação por natureza de despesa, com vencimentos e vantagens fixas por regime previdenciário, passou a vigorar por meio da Portaria nº 779/2019, para o exercício de 2020.

As alegações não procedem, visto que a ocorrência envolve contas do Sistema Patrimonial, portanto, as variações diminutivas com pessoal não estão registradas nas contas contábeis adequadas e implicaram na distorção da base de cálculo e no percentual apurado de contribuição patronal ao RRPS (1.502,87%), demonstrando que o município, na realização da escrituração, não observou a boa técnica contábil, as diretrizes constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Plano de Contas - PCASP/TCE-TO, razão pela qual mantenho o apontamento.

g) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 820.626,18, ficando abaixo do limite mínimo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal, sendo uma Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise);

Justificativa: Aduz o responsável que o repasse feito ao legislativo municipal alcançou a cifra de R$ 820.626,18, correspondente a 6,88% do total das receitas do exercício anterior.

Dispõe que o valor máximo de repasse permitido é de R$ 834.500,50, valor este que corresponde a 7% da receita do ano anterior (2017 – R$ 11.921.435,67) nos termos do art. 29-A, I, da Constituição Federal, e destaca a quantia de R$ 828.350,00 como sendo o valor mínimo para repasse de duodécimo, conforme a Lei Orçamentária Anual, pois tal valor corresponde ao orçamento aprovado para a Câmara Municipal.

Assim, a diferença entre o valor apurado mínimo (R$ 828.500,00) e o valor efetivamente repassado é de R$ 7.723,82 (R$ 828.350,00 – R$ 820.626,18).

Nesse sentido, salienta que a diferença ora questionada é insignificante vez que representa 0,13% em relação ao repasse anual (R$ 828.350,00), de modo que uma diferença nessa cifra (R$ 7.723,82 (828.350,00 – 820.626,18)) em momento algum tornaria inviável a gestão da Câmara Municipal, prova disso é que mesmo havendo repasse na forma ora discutida, o gestor da Câmara, ao final do exercício de 2018, deixou registrado com saldo final de caixa e equivalente de caixa a soma de R$ 15.037,12, demonstrando que o valor repassado foi suficiente pra uma boa gestão, o que resultou no julgamento pela regularidade das contas do legislativo municipal no mesmo ano (2018).

Análise: Importa esclarecer que o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP disponibiliza o Demonstrativo do Repasse ao Legislativo, contendo a base de cálculo e o valor a ser repassado a Câmara Municipal. Portanto, o responsável pelo Repasse do Duodécimo (Prefeito) e o ordenador de despesas da Câmara Municipal (Presidente), tinham a informação do valor a ser repassado e o montante da despesa a ser executada, conforme limite fixado no art. 29-A, I, e restrições constantes do Art. 29-A, § 2º, I a III, todos da Constituição Federal, in verbis:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 
 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
 
(...)
 
§ 2º  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:    
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;   
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou  
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.  

Conforme se extrai do Voto nº 303/2021 (Evento 19 – Proc. nº 5319/2019), o Município de Figueirópolis/TO efetuou o repasse ao Legislativo referente ao duodécimo no valor de R$ 820.626,18 (oitocentos e vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), equivalente a 6,88% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 c/c arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do município.

Tal índice fica dentro do limite constitucional máximo, entretanto menor em relação à proporção mínima fixada na Lei Orçamentária Anual, senão vejamos:

Nesse sentido, tal apontamento está em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III, da Constituição Federal, sendo uma restrição de Ordem Constitucional – Gravíssima, conforme Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, razão pela qual mantenho a irregularidade.

h) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 348.163,19, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

Justificativa: Aduz o recorrente que o déficit orçamentário de R$ 348.163,19 apurado no balanço orçamentário representa 2,09% da receita arrecadada em 2018, que foi de 16.648.210,00, comportando-se, portanto, dentro da margem de 5% que essa Douta Relatoria vem ressalvando.

Análise: A despeito de o referido valor corresponder ao índice de 2,09% da receita arrecada em 2018, estando dentro da margem de ressalva que vem sendo adotada por esta Relatoria, no presente caso tal valor está subavaliado, haja vista que no exercício de 2019 foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 1.067.923,75 (um milhão, sessenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária, na variação patrimonial, na gestão fiscal, por consequência, a irregularidade implicou em  distorções dos resultados apresentados no Balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e, consequentemente, nos Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal do Município em 2018, em desconformidade ao que determinam os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mantém-se a irregularidade.

Assim, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende à característica da representação fidedigna, motivo pelo qual considero que as justificativas apresentadas não são suficientes para sanar a irregularidade. Mantenho o apontamento.

12.5. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o art. 248 do Regimento Interno do TCE/TO, acompanhando parcialmente o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO para que este Tribunal:

I – Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, dar-lhe parcial provimento, e reformar em parte a decisão atacada, no sentido de ressalvar os apontamentos constante dos itens 12.4 – “c”, “d” e “e”, mantendo o entendimento pela Rejeição das contas anuais consolidadas do município de Figueirópolis/TO, bem como as devidas determinações expedidas no Parecer Prévio nº 77/2021 – Segunda Câmara;

II – Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

III – Determine à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;

IV – Determine a juntada da cópia do Relatório, Voto e Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador de Despesa – Exercício 2018;

V – Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de Figueirópolis/TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:21:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256173 e o código CRC 110921E

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